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Legislação

Legislação

Essa lei é para todas as mulheres, sejam elas heterossexuais, homossexuais ou transexuais, e contempla casos de agressão física, violência sexual, psicológica, patrimonial e moral no âmbito doméstico. Recentemente, a Lei Maria da Penha sofreu modificações importantes, especialmente pela Lei 14.550/2023, que autoriza a utilização de medidas protetivas já no momento em que a vítima apresenta denúncia perante a autoridade policial.

Chamada de Lei Joanna Maranhão, a Lei 12.650/2012 garante às vítimas de abuso sexual mais tempo para denunciar o agressor. Antes, a prescrição ‒ o tempo para o agressor ser julgado ou punido pelo Estado ‒ era contada a partir do crime praticado. Dessa forma, após a prescrição, não era possível punir o agressor. Hoje, ela começa a ser contada quando a vítima completa 18 anos. Essa lei altera o Código Penal para dar mais tempo para que a criança ou adolescente que tenha sofrido abuso sexual possa ingressar com uma ação penal contra o agressor.

A Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, inseriu no Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático, isto é, celulares, notebooks, tablets etc., com o objetivo de obter, alterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono do dispositivo. Essa lei inspirou a evolução da legislação brasileira em relação à segurança e à privacidade na rede de computadores e dispositivos eletrônicos, a exemplo da criação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).

Essa lei garante o atendimento imediato, emergencial e integral a todas as vítimas de estupro pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Essa lei alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio e o colocou na lista de crimes hediondos, com penalidades mais altas. No caso, o crime de homicídio prevê pena de seis a 20 anos de reclusão, mas, quando for caracterizado feminicídio, a punição parte de 12 anos de reclusão.

A Lei de n.º 13718/18 torna crime a importunação sexual e divulgação de cenas de estupro. O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal, com pena de multa. Agora, quem praticá-lo poderá pegar de um a cinco anos de prisão. Também poderá receber a mesma pena quem vender ou divulgar cena de estupro por qualquer meio, seja fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual. A pena será maior ainda caso o agressor tenha relação afetiva com a vítima.

No Código Penal, essa lei altera a pena do crime de lesão corporal simples (lesões que não geram danos graves, como tapas, arranhões, puxões de cabelo) cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e cria o crime “violência psicológica contra a mulher”. Essa lei também acrescentou à Lei Maria da Penha o afastamento do agressor do lar com a verificação da violência psicológica (antes o afastamento ocorria apenas com a existência de risco à vida ou à integridade física da mulher).

Em 2018, foi promulgada a Lei 13.642, chamada de Lei Lola, que introduz o conceito de misoginia no ordenamento nacional ao acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino.

Segundo a Lei n.° 13.931, publicada no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2019, os agentes de saúde que se depararem com casos de indício ou confirmação de violência contra a mulher em serviços públicos ou particulares de atendimento deverão notificar os centros de vigilância epidemiológica e comunicar as autoridades policiais em até 24 horas.

Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas. A legislação altera o Código Eleitoral para proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Essa lei alterou a Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), visando assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Obriga as empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviço, a reservarem vagas para mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social.

A referida Lei, sancionada em 3 de julho de 2023, estabelece entre outros assuntos, que as empresas devem ser transparentes com relação aos valores pagos pelo trabalho/função, sem fazer diferenciação por conta do sexo, e sem colocar qualquer dado que identifique os funcionários, além da obrigatoriedade dessas empresas de implementarem programas de diversidades, de fomentação e de formação de mulheres, aplicando, inclusive, multas em casos de descumprimento.

Esta Lei instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual e tem, entre outros objetivos, o de prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, além de capacitar agentes públicos, implementar e disseminar campanhas educativas. A legislação ainda cita que qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, tem o dever legal de denunciar e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos.